Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 330.º

EM VIGOR
Campo de aplicação 1 - O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal. 2 - A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0526/1629-09-2016MADEIRA DOS SANTOS

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · RESPONSABILIDADE CIVIL

    I - Na versão inicial do ETAF, a jurisdição administrativa era incompetente «ratione materiae» para, numa acção movida contra um ente público adjudicante de uma empreitada, conhecer da responsabilidade civil também atribuída a particulares e derivada da execução da obra. II - Nessa versão do ETAF, já era admissível que um ente público, demandado nos tribunais administrativos por responsabilidade

  • TRG709/04-105-05-2004CARVALHO MARTINS

    INTERVENÇÃO PROVOCADA · LEGITIMIDADE PASSIVA

    No art. 329º são reguladas as especialidades da intervenção passiva suscitada pelo réu nos casos que, antes da Reforma de 1995, correspondiam ao incidente autónomo do chamamento à demanda, enunciados no antigo art. 330º. Só faz sentido que o terceiro auxilie o réu na defesa respeitante às questões implicadas pela verificação do direito do autor se este tiver deduzido contra o réu outro pedido,

  • STA01960/0229-05-2003FREITAS CARVALHO

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. · MUNICÍPIO. · COMPANHIA DE SEGUROS. · INTERVENÇÃO PROVOCADA.

    I - Em acção emergente de responsabilidade civil extracontratual de entidade pública, por acto de gestão pública, pode ser chamada a intervir, nos termos do artigo 330, do CPCivil, aplicável por força do artigo 1º, da LPTA, pessoa jurídica privada para quem aquela, por contrato de seguro anterior, haja transferido a sua responsabilidade. II - Os tribunais administrativos são competentes,

  • TRL002202324-05-2000CARLOS DE SOUSA

    DISPENSA · PROCESSO PENAL

    A dispensa automática dos intervenientes processuais, consignada no nº4 do artigo 266-B, do CPC, não é aplicável ao processo penal, por se não harmonizar com a natureza pública e constitucional do processo penal.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.