Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 673.º

EM VIGOR
Alcance do caso julgado A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ01A247630-10-2001FERREIRA RAMOS

    NACIONALIZAÇÃO · EXPROPRIAÇÃO · ÁREA DE RESERVA · INDEMNIZAÇÃO

    1. O direito de reserva é um direito novo, que nasce da verificação dos requisitos legais da respectiva atribuição. 2. O direito de reserva, garantido aos proprietários dos prédios expropriados, tinha no domínio da Lei nº 77/77 uma pontuação de 35.000 a 70.000 pontos, mas passou a ser equivalente a 91.000 pontos, por força das Leis nºs 109/88 e 46/90. 3. A concessão do direito de reserva determi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.