Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 844.º

EM VIGOR
Retribuição ao depositário 1 - O depositário tem direito a uma retribuição, que é arbitrada, depois de ouvidos o exequente e o executado, na proporção do incómodo do depósito, não podendo exceder 5% do rendimento líquido. 2 - A retribuição é fixada por despacho ou, havendo lugar a contas do depositário, na sentença que as julgue.