Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 1422.º

EM VIGOR
Suspensão ou adiamento da conferência 1 - A conferência já iniciada pode ser suspensa por período não superior a 30 dias, se houver fundada razão para crer que a suspensão facilitará a desistência do pedido. 2 - Quando algum dos cônjuges falte à conferência, o processo aguardará que seja requerida a designação de novo dia.