Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 885.º

EM VIGOR
Tutela dos direitos dos restantes credores 1 - Fica sem efeito a sustação da execução se algum credor cujo crédito esteja vencido e cuja reclamação haja sido admitida requerer o prosseguimento da execução para satisfação do seu crédito ou se for apresentada reclamação nos termos do disposto no artigo 871.º 2 - No caso previsto no número anterior é notificado o exequente para, no prazo de 10 dias, declarar se: a) Desiste da garantia a que alude o n.º 1 do artigo 883.º; b) Requer também o prosseguimento da execução para pagamento do remanescente do seu crédito, ficando sem efeito o pagamento em prestações acordado. 3 - A notificação a que alude o número anterior é feita com a cominação de, nada dizendo o exequente, se entender que desiste da penhora já efectuada. 4 - Desistindo o exequente da penhora, o requerente assume a posição de exequente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 920.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP033553927-11-2003TELES DE MENEZES

    EXECUÇÃO · PENHORA · EXTINÇÃO

    Não é admissível o levantamento da penhora havendo créditos reclamados e liminarmente admitidos.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.