Artigo 160.º
EM VIGORPrazo para os actos dos magistrados
1 - Na falta de disposição especial, os despachos judiciais e as promoções do Ministério Público são proferidos no prazo de 10 dias.
2 - Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias.
SUBSECÇÃO IV
Actos da secretaria