Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 161.º

EM VIGOR
Função e deveres das secretarias judiciais 1 - As secretarias judiciais asseguram o expediente, autuação e regular tramitação dos processos pendentes, nos termos estabelecidos na respectiva Lei Orgânica, em conformidade com a lei de processo e na dependência funcional do magistrado competente. 2 - Incumbe à secretaria a execução dos despachos judiciais, cumprindo-lhe realizar oficiosamente as diligências necessárias para que o fim daqueles possa ser prontamente alcançado. 3 - Nas relações com os mandatários judiciais, devem os funcionários agir com especial correcção e urbanidade. 4 - As pessoas que prestem serviços forenses junto das secretarias, no interesse e por conta dos mandatários judiciais, devem ser identificadas por cartão de modelo emitido pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores, com expressa identificação do advogado ou solicitador, número e cédula profissional, devendo a assinatura deste ser reconhecida pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores. 5 - Dos actos dos funcionários da secretaria judicial é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela depende funcionalmente. 6 - Os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP4559/07.3TBMTS-A.P114-06-2011RAMOS LOPES

    INJUNÇÃO · REMESSA A JUÍZO

    I - Os autos de procedimento de injunção deveriam ter sido remetidos a juízo para aí ser judicialmente apreciada e decidida a questão da invocada irregularidade cometida na notificação do executado que o terá impedido de exercer o contraditório. II - Nesse procedimento deve ser assegurado um estatuto de igualdade substancial das partes, seja no exercício de faculdades e no uso de meios de defesa.

  • STJ05B411102-03-2006SALVADOR DA COSTA

    ACTO DA SECRETARIA · ERRO · OMISSÃO · NULIDADE PROCESSUAL

    1. Entre o normativo do nº 1 do artigo 201º e o do nº 6 do artigo 161º, do Código de Processo Civil, decorre uma relação de generalidade/especialidade, pelo o último é insusceptível de afectar o regime da nulidade geral de actos processuais, designadamente o ónus de a parte por elas afectado as arguir tempestivamente. 2. Quando o erro ou a omissão constituir nulidade geral de actos processuais, o

  • TRG1832/03-217-12-2003GOMES DA SILVA

    ADOPÇÃO · ADOPÇÃO PLENA

    1. Como processo de jurisdição voluntária, de natureza tutelar cível, pela acção de adopção plena visa-se a integração completa do adoptando na família do adoptante, através da constituição de um vínculo jurídico semelhante à de filiação, com a consequente ruptura com a família natural. 2. Programaticamente marcada por critérios de oportunidade e equidade, a acção de adopção, podendo ser preced

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.