Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 652.º

EM VIGOR
Tentativa de conciliação e discussão da matéria de facto 1 - Não havendo razões de adiamento, realizar-se-á a discussão da causa. 2 - O presidente procurará conciliar as partes, se a causa estiver no âmbito do seu poder de disposição. 3 - Em seguida, realizar-se-ão os seguintes actos, se a eles houver lugar: a) Prestação dos depoimentos de parte; b) Exibição de reproduções cinematográficas ou de registos fonográficos, podendo o presidente determinar que ela se faça apenas com assistência das partes, dos seus advogados e das pessoas cuja presença se mostre conveniente; c) Esclarecimentos verbais dos peritos cuja comparência tenha sido determinada oficiosamente ou a requerimento das partes; d) Inquirição das testemunhas; e) Debates sobre a matéria de facto, nos quais cada advogado pode replicar uma vez. 4 - Se houver de ser prestado algum depoimento fora do tribunal, a audiência será interrompida antes dos debates, e os juízes e advogados deslocar-se-ão para o tomar, imediatamente ou no dia e hora que o presidente designar; prestado o depoimento, a audiência continua no tribunal. 5 - Nos debates, os advogados procurarão fixar os factos que devem considerar-se provados e aqueles que o não foram; o advogado pode ser interrompido por qualquer dos juízes ou pelo advogado da parte contrária, mas neste caso só com o seu consentimento e o do presidente, devendo a interrupção ter sempre por fim o esclarecimento ou rectificação de qualquer afirmação. 6 - O tribunal pode em qualquer momento, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico designado. 7 - O presidente pode, nos casos em que tal se justifique, alterar a ordem de produção de prova referida no n.º 3.