Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 366.º

EM VIGOR
Intervenção do Ministério Público 1 - Quando o incidente seguir, dar-se-á vista do processo ao Ministério Público, que pode requerer tudo o que entenda necessário para instrução e julgamento da falsidade. 2 - Quando no incidente se julgue provada a falsidade, a secretaria entregará ao Ministério Público certidão da sentença e do exame, se o tiver havido, para instauração do procedimento criminal. 3 - Se for negado seguimento ao incidente ou este se considerar findo, dar-se-á conhecimento da arguição ao Ministério Público para que possa promover no tribunal criminal o que tiver por conveniente. 4 - Se a falsidade for declarada oficiosamente, dar-se-á também conhecimento da declaração ao Ministério Público para instauração do procedimento criminal.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL1125/19.4T8FNC.L1-425-09-2019LEOPOLDO SOARES

    AIJRLD · TRABALHADOR · CONTESTAÇÃO · NOTIFICAÇÃO PESSOAL

    I - No âmbito da acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, a notificação do trabalhador para contestar, contemplada no nº 1 do artigo 98º-L do CPT, deve ser pessoal . II – Tal não se deve ao facto de o acto em causa se dever equiparar a uma citação. Contudo, nessa situação a notificação pessoal deve ser utilizada como forma de garantir o direito de defesa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.