Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 550.º

EM VIGOR
Restituição antecipada Os documentos de que possa ficar cópia no processo podem ser entregues antes de findar a causa, quando o seu possuidor justifique a necessidade da restituição imediata; nesse caso ficará no processo a cópia integral, obrigando-se a pessoa a quem foram restituídos a exibir o original, sempre que isso lhe seja exigido.