Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 519.º

EM VIGOR
Dever de cooperação para a descoberta da verdade 1 - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados. 2 - Aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil. 3 - A recusa é, porém, legítima se a obediência importar: a) Violação da integridade física ou moral das pessoas; b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações; c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4. 4 - Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL17337/24.6T8SNT-A.L125-06-2025RENATA LINHARES DE CASTRO

    QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO · RESPONSABILIDADE DO GERENTE · DESVIO DE MONTANTES

    I. Considerando que o sigilo bancário não corresponde a um direito absoluto, deverá o mesmo ceder quando assim o exijam as necessidades de realização da justiça, designadamente quando tenha sido solicitada uma informação bancária que se revele imprescindível para apuramento de factos relevantes para a causa, isto é, para a descoberta da verdade material. II. A dispensa do dever de sigilo bancário

  • TRP462/10.8TBVFR-V.P128-11-2011ABÍLIO COSTA

    APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS · ESCRITA COMERCIAL

    A exibição por inteiro dos livros da escrituração comercial está, em princípio, vedada, mas tal não impede o exame ou inspecção parcial, na parte que seja necessária à prova "… para tanto bastando que se requeira o exame da "escrituração que for necessária" para apuramento de determinados factos…”.

  • TRL007892514-01-2003SANTOS RITA

    SIGILO BANCÁRIO · SEGREDO PROFISSIONAL · CONFLITO DE INTERESSES · VIDA PRIVADA

    Conflituando o interesse que protege a confiança no banco no domínio da sua vida económica privada e o do estado na boa administração da justiça, é este que prevalece quando para fins criminais há que colher elementos necessários à identificação de pessoa titular de cartão multibanco, encontrado na posse do arguido.

  • TRL000464417-03-1999SIMÃO QUELHAS

    DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES · JUNÇÃO DE DOCUMENTO · INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA · RECUSA

    I - À primeira vista, parece que a redacção actual dos artigos 519, n. 2 e 529 do CPC veio alterar o sistema da falta de cooperação das partes, cominando-se designadamente a inversão do ónus da prova. II - No fundo, não houve qualquer alteração, a não ser a chamada de atenção para a inversão do ónus da prova, que agora passou a constar especificada, mas já antes se aplicava, não através da lei pr

  • TRP993000604-02-1999GONÇALO SILVANO

    PROVA TESTEMUNHAL · ADVOGADO · ADMISSIBILIDADE · IMPUGNAÇÃO

    I - Após o início da vigência do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro o requerimento em que se suscita a inadmissibilidade do depoimento de um advogado acerca de factos de que teve conhecimento como mandatário de uma das partes deve ser indeferido se da parte do advogado em causa não houver pedido de escusa para depor. II - Presumindo-se a culpa do devedor, desde que alegados mas não provados

  • TRL006342506-01-1998CABRAL AMARAL

    CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE · PRAZO JUDICIAL · TAXA DE JUSTIÇA · ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL

    - O prazo de pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente é de cinco dias e é contado nos termos do art. 104 n. 1 do CPP e art. 6 n. 3 do DL n. 329-A/95 de 12 de Dezembro.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.