Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 1432.º

EM VIGOR
Pessoas citadas São citadas para contestar o pedido: a) O outro cônjuge, se tiver recusado o consentimento; b) As pessoas indicadas no artigo 1426.º, se for outra a causa da falta do consentimento; c) O dotador; d) Os herdeiros presumidos da mulher; e) O Ministério Público, se os herdeiros presumidos da mulher forem incapazes ou estiverem ausentes.