Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 389.º

EM VIGOR
Caducidade da providência 1 - O procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca: a) Se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de dois meses, contados da data da instauração do procedimento; b) Se, proposta a acção, o processo estiver parado mais de 30 dias, por negligência do requerente; c) Se a acção vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado; d) Se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova acção em tempo de aproveitar os efeitos da proposição da anterior; e) Se o direito que o requerente pretende acautelar se tiver extinguido. 2 - Quando a providência cautelar tenha sido substituída por caução, fica esta sem efeito nos mesmos termos em que o ficaria a providência substituída, ordenando-se o levantamento daquela. 3 - A extinção do procedimento, ou o levantamento da providência, são determinados pelo juiz, com prévia audiência do requerente, logo que se mostre certificada nos autos a ocorrência do facto extintivo.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP982103203-11-1998HELDER ALMEIDA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · ACÇÃO · PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO · CONTAGEM DOS PRAZOS

    I - O prazo de 10 dias, previsto no n.2 do artigo 389 do Código de Processo Civil ( para a propositura de acção, na sequência de providência cautelar decretada sem audiência do requerido ), conta-se de acordo com a regra geral estabelecida na 1ª parte do n.1 do artigo 144 do mesmo Código, ou seja, com suspensão durante as férias judiciais.

  • STA04176904-03-1997FERNANDES CADILHA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · CADUCIDADE · PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    O decurso do prazo previsto no n. 3 do art. 79 da LPTA, quando verificado na pendência do pedido de suspensão da eficácia, implica a inutilidade superveniente da lide.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.