Artigo 68.º
EM VIGORTribunais de estrutura singular e colectiva
As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, pelo valor ou pela forma de processo aplicável, se inserem na competência dos tribunais singulares e dos tribunais colectivos, estabelecendo o presente Código os casos em que às partes é lícito prescindir da intervenção do colectivo.