Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 387.º

EM VIGOR
Deferimento e substituição da providência 1 - A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão. 2 - A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal, quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda o dano que com ela o requerente pretende evitar. 3 - A providência decretada pode ser substituída por caução adequada, a pedido do requerido, sempre que a caução oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente. 4 - A substituição por caução não prejudica o direito de recorrer do despacho que haja ordenado a providência substituída, nem a faculdade de contra esta deduzir oposição, nos termos do artigo seguinte.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1621/20.0T8PRT-C.P112-09-2024ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA · DIVÓRCIO · DÍVIDAS COMUNS DO CASAL

    Dissolvido o casamento, enquanto não for feita a partilha, os ex-cônjuges não gozam do direito subjectivo de impor ao outro que pague ao banco credor metade de cada prestação do empréstimo bancário contraído na pendência do casamento, gozam apenas do poder potestativo de, querendo, pagarem mais do que lhe compete e, fazendo-o, o direito subjectivo de exigir a partilha dos bens comuns e de nessa pa

  • TRP21854/23.7T8PRT.P117-06-2024MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE · IMÓVEL PERTENCENTE A HERANÇA INDIVISA

    I - A providência de restituição provisória de posse tem a sua justificação na violência cometida pelo esbulhador, visando-se com ela a rápida reposição da situação anterior. II - Atento este particular aspecto no universo dos procedimentos cautelares, o requerente da providência de restituição provisória de posse não carece de alegar factos demonstrativos da lesão grave e dificilmente reparável

  • TRG219/16.2T8PVL-A.G108-06-2017JOÃO DIOGO RODRIGUES

    PERICULUM IN MORA · RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE · REQUISITOS

    1- Os únicos requisitos para a procedência da restituição provisória de posse são: a existência da posse, o esbulho e a violência. 2- Não é necessária a prova do risco de dano jurídico decorrente da demora da ação possessória (“periculum in mora”), que é típico dos procedimentos cautelares. 3- Assim, reconhecendo-se a posse dos requerentes sobre um determinado caminho e o esbulho violento por pa

  • TRL1617/08.0TBSCR.L1-601-10-2009PEREIRA RODRIGUES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO · PEDIDO · IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA

    I. O despacho liminar de indeferimento de providência cautelar terá de ser reservados para situações de manifesta e indiscutível improcedência do pedido. II. Nos casos de fronteira, onde a dúvida se coloca, deverá dar-se seguimento ao procedimento, ainda que se admite à partida a eventualidade do seu insucesso no âmbito da sua regular tramitação. (Sumário do Relator PR)

  • TRL1166/08.7TCSNT.L1-604-06-2009PEREIRA RODRIGUES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS · COMODATO

    I. Com vista ao decretamento da providência cautelar, tem de haver-se como princípio assente que só lesões graves e dificilmente reparáveis merecem a tutela provisória que o procedimento cautelar comum visa precaver, pelo que apenas aquelas podem facultar ao tribunal, em face da pretensão do interessado, que profira uma decisão que o coloque a coberto da previsível lesão. II. O critério de avalia

  • TRL3326/2008-615-05-2008PEREIRA RODRIGUES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · REGIME · VISITA · MENOR

    I. Para que seja legítimo o recurso, em termos gerais, ao procedimento cautelar comum é necessário, que concorram, entre outros, os requisitos da aparência da existência de um direito e do perigo ou fundado receio da insatisfação desse direito. II. O legislador condicionou, a tutela antecipada ou conservatória do direito, à realização de prova sumária, quanto ao fundado receio da sua lesão gra

  • TRL1020/2006-623-02-2006PEREIRA RODRIGUES

    PROCEDIMENTOS CAUTELARES · REQUISITOS

    I. Para que seja legítimo o recurso, em termos gerais, ao procedimento cautelar comum é necessário que concorram determinados requisitos, entre os quais importa salientar, pela sua relevância: a aparência da existência de um direito e o perigo da insatisfação desse direito. II. Não é necessário que o direito esteja plenamente comprovado, mas apenas que dele exista um mero “fumum boni juris”, o

  • STA04699430-10-2002ANTÓNIO SAMAGAIO

    RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS. · ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO MESMO PROCESSO.

    I - Um dos requisitos da oposição de julgados é o acórdão fundamento ter sido proferido em processo diferente do acórdão recorrido ou em incidente diferente do mesmo processo. II - Se ambos os acórdãos, recorrido e fundamento, foram proferidos no mesmo processo, não se pode invocar a oposição de julgados, face ao disposto no nº 3 do artigo 763º do Código de Processo Civil, ainda hoje aplicável

  • TRP975075320-10-1997SIMÕES FREIRE

    PROCEDIMENTOS CAUTELARES · OPOSIÇÃO · INDEFERIMENTO LIMINAR

    I - Nos procedimentos cautelares, o articulado da oposição constitui uma forma de contestação ao pedido inicial e à decisão, destinada a assegurar, supervenientemente, o contraditório. II - Esse articulado de oposição não pode ser objecto de indeferimento liminar.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.