Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 1326.º

EM VIGOR
Função do inventário 1 - O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de realizar-se partilha judicial, a relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança. 2 - Ao inventário destinado à realização dos fins previstos na segunda parte do número anterior são aplicáveis as disposições das secções subsequentes, com as necessárias adaptações. 3 - Pode ainda o inventário destinar-se, nos termos previstos nos artigos 1404.º e seguintes, à partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP063064416-02-2006AMARAL FERREIRA

    INVENTÁRIO · RELAÇÃO DE BENS · RECLAMAÇÃO · PROVAS

    Em processo de inventário não tendo a reclamante, no requerimento de reclamação contra a relação de bens, nem o cabeça-de-casal, na resposta respectiva, indicado ou oferecido os meios de prova que entendessem necessários para fazerem valer as respectivas pretensões, não tinham que ser notificados para o fazer nem o juiz está vinculado ao dever de, oficiosamente, efectuar diligências com vista a su

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.