Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 775.º

EM VIGOR
Julgamento da revisão 1 - Logo em seguida à resposta do recorrido ou ao termo do prazo respectivo, o tribunal conhecerá do fundamento da revisão, precedendo as diligências que forem consideradas indispensáveis. 2 - Se o recurso tiver sido dirigido a algum tribunal superior, pode este requisitar as diligências, que se mostrem necessárias, ao tribunal de 1.ª instância donde o processo subiu.