Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 577.º

EM VIGOR
Indicação do objecto da perícia 1 - Ao requerer a perícia, a parte apresenta logo indicação do respectivo objecto, enunciando quais as dúvidas acerca da matéria de facto controvertida que pretende ver esclarecidas através da diligência. 2 - A perícia pode reportar-se quer aos factos articulados pelo requerente, quer aos alegados pela parte contrária.