Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 157.º

EM VIGOR
Requisitos externos da sentença e do despacho 1 - As decisões judiciais serão datadas e assinadas pelo juiz ou relator, que devem rubricar ainda as folhas não manuscritas e proceder às ressalvas consideradas necessárias; os acórdãos serão também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se fará menção. 2 - As assinaturas dos juízes podem ser feitas com o nome abreviado. 3 - Os despachos e sentenças proferidos oralmente no decurso de acto de que deva lavrar-se auto ou acta são aí produzidos. A assinatura do auto ou da acta, por parte do juiz, garante a fidelidade da reprodução. 4 - As sentenças e os acórdãos finais são registados em livro especial.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ2137/04.8TBMTS.S103-11-2009MOREIRA CAMILO

    GRAVAÇÃO DA PROVA · AUDIÊNCIA · MANDATÁRIO JUDICIAL · NULIDADE PROCESSUAL

    I - A absoluta falta de gravação da audiência final, apesar de tal gravação ter sido requerida, por ambas as partes, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 512.º do CPC, produz uma nulidade, pois a irregularidade cometida pode influir no exame ou na decisão da causa – art. 201.º, n.º 1, do CPC –, impossibilitando qualquer das partes de impugnar a decisão sobre a matéria de facto – cf. arts. 690.º-

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.