Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 662.º

EM VIGOR
Julgamento no caso de inexigibilidade da obrigação 1 - O facto de não ser exigível, no momento em que a acção foi proposta, não impede que se conheça da existência da obrigação, desde que o réu a conteste, nem que este seja condenado a satisfazer a prestação no momento próprio. 2 - Se não houver litígio relativamente à existência da obrigação, observar-se-á o seguinte: a) O réu é condenado a satisfazer a prestação ainda que a obrigação se vença no decurso da causa ou em data posterior à sentença, mas sem prejuízo do prazo neste último caso; b) Quando a inexigibilidade derive da falta de interpelação ou do facto de não ter sido pedido o pagamento no domicílio do devedor, a dívida considera-se vencida desde a citação. 3 - Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o autor é condenado nas custas e a satisfazer os honorários do advogado do réu.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG12/14.7TTBCL-C.G102-11-2017ALDA MARTINS

    RELATÓRIO PERICIAL · RECLAMAÇÃO · ESCLARECIMENTOS · PERÍCIA OFICIOSA

    I. Do art. 485.º do Código de Processo Civil, que nem sequer prevê expressamente a utilização da faculdade de reclamação do relatório pericial uma segunda vez, resulta que esta só deve ser admitida excepcionalmente, se subsistir deficiência, obscuridade ou contradição, ou se for patente, flagrante, que não foi suficientemente desenvolvida a fundamentação, sempre com referência ao objecto da primei

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.