Jurisprudência
1 acórdão aplica este artigoRELATÓRIO PERICIAL · RECLAMAÇÃO · ESCLARECIMENTOS · PERÍCIA OFICIOSA
I. Do art. 485.º do Código de Processo Civil, que nem sequer prevê expressamente a utilização da faculdade de reclamação do relatório pericial uma segunda vez, resulta que esta só deve ser admitida excepcionalmente, se subsistir deficiência, obscuridade ou contradição, ou se for patente, flagrante, que não foi suficientemente desenvolvida a fundamentação, sempre com referência ao objecto da primei
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.