Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 266.º-B

EM VIGOR
Dever de recíproca correcção 1 - Todos os intervenientes no processo devem agir em conformidade com um dever de recíproca correcção, pautando-se as relações entre advogados e magistrados por um especial dever de urbanidade. 2 - Nenhuma das partes deve usar, nos seus escritos ou alegações orais, expressões desnecessária ou injustificadamente ofensivas da honra ou do bom nome da outra, ou do respeito devido às instituições. 3 - Se ocorrerem justificados obstáculos ao início pontual das diligências, estes devem ser comunicados aos advogados pelo juiz, e às partes e demais intervenientes processuais pela secretaria, dentro dos trinta minutos subsequentes à hora designada para o seu início. 4 - A falta da comunicação referida no número anterior implica a dispensa automática dos intervenientes processuais comprovadamente presentes, constando obrigatoriamente da acta tal ocorrência.