Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 1088.º

EM VIGOR
Contestação e termos posteriores 1 - Admitida a acção, é o réu citado para contestar, seguindo-se os mais termos do processo ordinário. 2 - O relator exerce até ao julgamento todas as funções que competem, em 1.ª instância, ao juiz de direito, sendo, porém, aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 700.º