Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 774.º

EM VIGOR
Indeferimento imediato 1 - O processo é enviado ao tribunal a que for dirigido o recurso, se for diverso daquele em que foi interposto. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 687.º, o tribunal a que for dirigido o requerimento indeferi-lo-á quando não vier deduzido ou instruído nos termos do artigo anterior e também quando se reconheça logo que não há motivo para revisão. 3 - Se o recurso for admitido, notificar-se-á pessoalmente a parte contrária para, em 20 dias, responder. 4 - O recurso de revisão não tem efeito suspensivo.