Artigo 756.º
EM VIGORAgravos continuados
Sobem imediatamente, nos autos vindos da 1.ª instância, os agravos interpostos dos acórdãos da Relação que conheçam ou se abstenham de conhecer do objecto do recurso interposto.
Decreto-Lei 329-A/95
Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais