Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 266.º

EM VIGOR
Princípio da cooperação 1 - Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. 2 - O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir qualquer das partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-a a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes, dando conhecimento à outra parte dos resultados da diligência. 3 - As pessoas referidas no número anterior são obrigadas a comparecer sempre que para isso forem notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 519.º 4 - Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processuais, deve o juiz, sempre que isso lhe seja possível, providenciar pelo suprimento do obstáculo.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP30010-A/1995.P120-10-2009RAMOS LOPES

    LITIGANTE DE MÁ FÉ · CONDENAÇÃO · PRESSUPOSTOS

    I - A condenação de uma parte como litigante de má fé consubstancia um verdadeiro juízo de censura sobre a sua atitude processual, com o marcado intuito de moralizar a actividade judiciária. II - O instituto da litigância de má fé não tutela interesses ou posições privadas e particulares, antes acautelando um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, destinando-se

  • TRP063015025-05-2006JOSÉ FERRAZ

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    Só o acto ilícito e culposo do juiz pode implicar a responsabilidade do Estado.

  • TRP062038414-02-2006CÂNDIDO LEMOS

    CAUÇÃO · HIPOTECA · REGISTO PROVISÓRIO · PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO

    I - A reforma processual de 95/96 não quis retirar a exigência do registo prévio da hipoteca, na hipótese de prestação espontânea, mantendo-o como condição essencial para o seu oferecimento como caução. II - O princípio da cooperação tem de ser temperado pelo princípio da responsabilidade das partes, não podendo estas esperar que o Juiz tudo venha a suprir. III - Nenhuma nulidade é cometida com

  • TRP053489024-11-2005DEOLINDA VARÃO

    EXECUÇÃO · INDEFERIMENTO LIMINAR

    I- O convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo previsto no nº 4 do artº 812º visa possibilitar ao exequente suprir quaisquer irregularidades do requerimento executivo e o suprimento de vícios de natureza processual, nomeadamente referentes aos pressupostos processuais, desde que sanáveis e de conhecimento oficioso. II- O documento apresentado pelos exequentes como título executivo enco

  • TRL002202324-05-2000CARLOS DE SOUSA

    DISPENSA · PROCESSO PENAL

    A dispensa automática dos intervenientes processuais, consignada no nº4 do artigo 266-B, do CPC, não é aplicável ao processo penal, por se não harmonizar com a natureza pública e constitucional do processo penal.

  • TRP993104207-10-1999SOUSA LEITE

    PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO · OMISSÃO · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ · ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO

    I - O legislador da redacção vigente do Código de Processo Civil consagrou, como princípio angolar e exponencial do processo civil, o da cooperação, de forma a propiciar que todos os intervenientes processuais cooperem entre si de molde a alcançar-se de uma forma espedita e eficaz, a justiça do caso concreto, transformando-se, dessa forma, o processo civil numa " comunidade de trabalho ", com a co

  • TRP975060219-01-1998MARQUES PEIXOTO

    PETIÇÃO INICIAL · REQUISITOS · PARTE CIVIL · NOME

    I - O princípio da cooperação impõe que, sendo indicada na petição inicial a identificação da Ré mulher e solicitando-se que esta indique a identificação do Réu marido, que o Autor desconhece, tal petição seja recebida e se ordene a citação de ambos os Réus com a obrigação de aquela indicar a identificação do marido para ser devidamente citado.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.