Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 368.º

EM VIGOR
Falsidade deduzida em agravo interposto na 1.ª instância 1 - O incidente de falsidade deduzido em recurso de agravo interposto na 1.ª instância e antes de proferido o despacho determinado pelo artigo 744.º é instruído e julgado no tribunal recorrido, ficando entretanto suspensos os termos do agravo. Se este subir, com ele serão julgados os recursos interpostos no incidente. 2 - É aplicável ao caso previsto neste artigo o disposto no n.º 3 do artigo anterior. SUBSECÇÃO II Falsidade de actos judiciais