Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 585.º

EM VIGOR
Fixação de prazo para a apresentação de relatório 1 - Quando a perícia não possa logo encerrar-se com a imediata apresentação do relatório pericial, o juiz fixa o prazo dentro do qual a diligência há-de ficar concluída, que não excederá 30 dias. 2 - Os peritos indicam às partes o dia e hora em que prosseguirão com os actos de inspecção, sempre que lhes seja lícito assistir à continuação da diligência. 3 - O prazo fixado pode ser prorrogado, por uma única vez, ocorrendo motivo justificado.