Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 698.º

EM VIGOR
Deferimento do recurso e fixação do prazo para as alegações 1 - No despacho em que defira o requerimento de interposição do recurso, o juiz solicita ao conselho distrital da Ordem dos Advogados a nomeação de advogado aos ausentes, incapazes e incertos, se não puderem ser representados pelo Ministério Público. 2 - O recorrente alega por escrito no prazo de 30 dias, contados da notificação do despacho de recebimento do recurso, podendo o recorrido responder, em idêntico prazo, contado da notificação da apresentação da alegação do apelante. 3 - Se tiverem apelado ambas as partes, o primeiro apelante tem ainda, depois de notificado da apresentação da alegação do segundo, direito a produzir nova alegação, no prazo de 20 dias, mas somente para impugnar os fundamentos da segunda apelação. 4 - Se houver mais de um recorrente ou mais de um recorrido, ainda que representados por advogados diferentes, devem as alegações de cada grupo de litigantes ser apresentadas no mesmo prazo, incumbindo à secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do processo durante o prazo de que beneficiam. 5 - Se a ampliação do objecto do recurso for requerida pelo recorrido nos termos do artigo 684.º-A, pode ainda o recorrente responder à matéria da ampliação, nos 20 dias posteriores à notificação do requerimento. 6 - Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, são acrescidos de 10 dias os prazos referidos nos números anteriores.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP226/07.6TBMTR.P101-10-2012AUGUSTO DE CARVALHO

    PREFERÊNCIA · PRAZO DE CADUCIDADE · ELEMENTOS ESSENCIAIS · ALIENAÇÃO

    É determinante para a contagem do prazo de caducidade do direito de exercer a preferência, não a data do conhecimento da venda, mas antes a data do conhecimento dos elementos essenciais da alienação, isto é, todos os elementos capazes de influir decisivamente na formação da vontade de preferir ou não que sendo elementos reais do contrato possam ter importância no estabelecimento dessa decisão.

  • STJ147/06.0GASJP.P1-A.S108-03-2012RAUL BORGES

    FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declara

  • STA0827/0723-10-2008FREITAS CARVALHO

    FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO · FUNDAMENTAÇÃO VAGA

    I - O dever de fundamentação dos actos administrativos consignado no artigo 125, do CPA, traduz a exigência de externação das razões ou motivos determinantes da decisão administrativa, tendo como objectivos essenciais os de habilitar o destinatário a reagir eficazmente contra a respectiva lesividade, e assegurar a transparência e imparcialidade das decisões administrativas. II - Não sendo indicad

  • TRP073530422-11-2007MÁRIO FERNANDES

    ALEGAÇÕES · PRAZO · REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA

    A consideração do prazo suplementar de dez dias, previsto no nº6 do art. 698º do CPC, não está condicionada à manifestação, no requerimento de interposição do recurso, da pretensão de reapreciação da prova gravada.

  • TRP972088928-10-1997FERREIRA DE SEABRA

    RECURSO · DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DO RECURSO · ALEGAÇÕES ESCRITAS · FIXAÇÃO DE PRAZO

    I - No despacho de recebimento de um recurso o juiz não tem que fixar prazo para alegações; a lei fixou-o em termos precisos e manda contá-lo a partir da notificação do despacho que recebeu o recurso.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.