Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 1368.º

EM VIGOR
Consequências da inoficiosidade do legado 1 - Se o legado for inoficioso, o legatário reporá, em substância, a parte que exceder, podendo sobre essa parte haver licitação, a que não é admitido o legatário. 2 - Sendo a coisa legada indivisível, observar-se-á o seguinte: a) Quando a reposição deva ser feita em dinheiro, qualquer dos interessados pode requerer avaliação da coisa legada; b) Quando a reposição possa ser feita em substância, o legatário tem a faculdade de requerer licitação na coisa legada. 3 - É aplicável também ao legatário o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1365.º