Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 856.º

EM VIGOR
Como se faz a penhora de créditos 1 - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor de que o crédito fica à ordem do tribunal da execução. 2 - Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. Não podendo ser feitas no acto da notificação, serão as declarações prestadas posteriormente, por meio de termo ou de simples requerimento. 3 - Na falta de declaração, entende-se que o devedor reconhece a existência da obrigação nos termos estabelecidos na nomeação do crédito à penhora. 4 - Se faltar conscientemente à verdade, o devedor incorre na responsabilidade do litigante de má fé. 5 - O juiz pode autorizar ou convidar o exequente, o executado ou qualquer credor reclamante a praticar os actos que se afigurem indispensáveis à conservação do direito de crédito penhorado. 6 - Se o crédito estiver garantido por penhor, faz-se apreensão do objecto deste, aplicando-se as disposições relativas à penhora de coisas móveis, ou faz-se a transferência do direito para a execução; se estiver garantido por hipoteca, faz-se no registo o averbamento da penhora.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02232218-02-1998COELHO DIAS

    EXECUÇÃO FISCAL · EMBARGOS DE TERCEIRO · REJEIÇÃO LIMINAR · PENHORA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL

    I - A rejeição liminar da petição inicial dos embargos de terceiro, ou seja, o indeferimento imediato daquela, por ocorrer manifesta improcedência, deve ter lugar quando seja evidente que a pretensão do embargante não pode proceder, juízo este a formular com base numa correcta interpretação da petição, que não deixe quaisquer dúvidas quanto à inviabilidade ou inconcludência daquela pretensão. II

  • STA01986124-01-1996CASTRO MARTINS

    EXECUÇÃO FISCAL · PENHORA · ESTABELECIMENTO COMERCIAL · ARRENDAMENTO

    I - Tendo uma penhora em execução fiscal recaído sobre um estabelecimento comercial, como universalidade de bens e direitos de que especialmente se mencionou no auto de penhora, como elemento integrante, o "direito ao trespasse e arrendamento" (de um armazém), segue-se que este direito não é senão "a posição de arrendatário" de que trata o art. 115 do RAU90. II - Tal direito classifica-o a jurisp

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.