Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 119.º

EM VIGOR
Resposta 1 - As autoridades em conflito responderão em ofício, confiado ao registo do correio, podendo juntar quaisquer certidões do processo. 2 - Considera-se apresentada em tempo a resposta que for entregue na estação postal respectiva dentro do prazo fixado.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL002202324-05-2000CARLOS DE SOUSA

    DISPENSA · PROCESSO PENAL

    A dispensa automática dos intervenientes processuais, consignada no nº4 do artigo 266-B, do CPC, não é aplicável ao processo penal, por se não harmonizar com a natureza pública e constitucional do processo penal.

  • STJ99B56707-07-1999NASCIMENTO COSTA

    ARRESTO · REGISTO PREDIAL · TERCEIRO · NOTIFICAÇÃO

    I - O prazo cominado no n. 1 do artigo 119 do CRP reporta-se ao andamento de um processo em curso e aos efeitos que da respectiva notificação podem resultar para o mesmo. II - Trata-se, por isso, de um prazo processual que, se atinente a um procedimento cautelar, corre mesmo durante férias - artigos 144, ns. 1 e 2 e 382, n. 1 do CPC.

  • TC244/9701-07-1998Messias Bento

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.