Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 310.º

EM VIGOR
Valor da acção determinado pelo valor do acto jurídico 1 - Quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico, atender-se-á ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes. 2 - Se não houver preço nem valor estipulado, o valor do acto determinar-se-á em harmonia com as regras gerais. 3 - Se a acção tiver por objecto a anulação do contrato fundada na simulação do preço, o valor da causa é o maior dos dois valores em discussão entre as partes.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ98A32806-05-1998FERNANDO FABIÃO

    EXECUÇÃO · EMBARGOS DE EXECUTADO · RECONHECIMENTO DA DÍVIDA

    Provado que os embargantes em embargos de executado efectuaram pagamentos à embargante através de débitos em conta de depósito à ordem em nome do embargante marido, modo de pagamento previamente convencionado, não sofre dúvida que os embargantes reconheceram o direito de crédito da embargada e a sua dívida para com esta.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.