Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 31.º

EM VIGOR
[...] 1 - A coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a acumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia; mas não impede a cumulação a diversidade da forma de processo que derive unicamente do valor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação absolutamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio. 3 - Incumbe ao juiz, na situação prevista no número anterior, adaptar o processado à cumulação autorizada. 4 - Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento de algum dos réus, entender que, não obstante a verificação dos requisitos da coligação, há inconveniente grave em que as causas sejam instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente, determinará, em despacho fundamentado, a notificação do autor para indicar, no prazo fixado, qual o pedido ou os pedidos que continuarão a ser apreciados no processo, sob cominação de, não o fazendo, ser o réu absolvido da instância quanto a todos eles, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º-A. 5 - No caso previsto no número anterior, se as novas acções forem propostas dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do despacho que ordenou a separação, os efeitos civis da proposição da acção e da citação do réu retrotraem-se à data em que estes factos se produziram no primeiro processo.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL10514/11.1T2SNT-A.L1-218-10-2012PEDRO MARTINS

    INTERVENÇÃO PRINCIPAL · INTERVENÇÃO PROVOCADA · COLIGAÇÃO · LOCAÇÃO FINANCEIRA

    I - A provocação da intervenção principal de alguém ao lado do autor, em litisconsórcio, depende do provocado ter um interesse igual ao do autor (arts. 325/1, 320/a) e 27 e 28, todos do CPC). II - A provocação da intervenção principal de alguém ao lado do autor, em coligação, depende da alegação, no requerimento, de que se pretende a intervenção desse interessado para que este deduza um pedido n

  • TCAS01312/0516-02-2006Gonçalves Pereira

    INTERVENÇÃO PRINCIPAL EXPONTÂNEA

    1) De acordo com os artigos 320º e seguintes do CPC, quem pretenda intervir na lide já instaurada, terá de o requerer através do incidente da intervenção principal espontânea e sujeitar-se ao contraditório das partes primitivas. 2) Por força do artigo 323º nº3 do mesmo Código, se já tiver sido proferida sentença em 1ª instância, a interveniente terá que fazer seus os articulados do contra interes

  • TRP022051628-05-2002PELAYO GONÇALVES

    INTERVENÇÃO PROVOCADA · TERCEIRO · SUJEITO PASSIVO · RELAÇÃO JURÍDICA

    I - O autor pode chamar a intervir um terceiro na posição de réu, a fim de formular contra ele um pedido subsidiário, no caso de dúvida fundamentada sobre o verdadeiro sujeito passivo da relação jurídica material controvertida. II - O requerente do chamamento deve, porém, convencer das razões de incerteza sobre o titular passivo da relação jurídica material controvertida, ou seja, tem de expor os

  • TRP013008422-02-2001PINTO DE ALMEIDA

    LETRA · AVAL

    No domínio das relações imediatas é admissível a prova de que o aval foi dado a pessoa diferente do sacador, ainda que essa vontade se não encontre expressa no texto da letra.

  • TRP002093817-10-2000FERNANDO BEÇA

    AVAL · ACEITANTE · ASSENTO · FORÇA VINCULATIVA

    I - Provando-se que a intenção do embargante foi a de prestar o seu aval pessoal a favor da sociedade aceitante, de que era gerente, os embargos de executado, por ele deduzidos, não podem deixar de ser julgados improcedentes. II - Por força do artigo 17 n.2 do Decreto-Lei n.329-A/95, de 12 de Dezembro, os assentos deixaram de vincular os tribunais, passando a constituir mais um elemento de interp

  • STJ96A90111-03-1997FERNANDO FABIÃO

    EXAME SANGUÍNEO · INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL · INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE · CONSTITUCIONALIDADE

    I - É legítimo ordenar a comparência forçada da mãe do menor, acompanhada deste, no Instituto de Medicina Legal, para a submissão a exames de sangue. II - A restrição à liberdade decorrente dessa comparência forçada bem como a constrição da integridade física que a extracção forçada de sangue constitui, se tal exame é ao sangue é necessário à descoberta da verdade da filiação, e se respeita, na s

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.