Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoCITAÇÃO · PESSOAS COLETIVAS
-Passou a recair sobre as pessoas coletivas (e sobre as sociedades) o ónus de garantir a correspondência entre o local inscrito como sendo a sua sede e aquele em que esta se situa de facto, atualizando-o com presteza, a fim de evitar que à sua citação se venha a proceder em local correspondente a uma sede anterior. -O que significa que a lei actual (artº 246 CPC) passou a fazer impender sobre
CITAÇÃO · PESSOA COLECTIVA · SEDE SOCIAL · REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS
I- Ao contrário do que constava do nº 1 do art. 236º do CPC revogado, o art. 246º do NPC, no seu nº 2, impõe agora que a carta registada com aviso de receção, destinada a citar pessoa coletiva, seja expedida para a sede inscrita no ficheiro central do Registo Nacional, estabelecendo o seu nº 4 que, nos casos de devolução do expediente aí previstos, se proceda ao depósito da carta nos termos previ
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.