Jurisprudência
6 acórdãos aplicam este artigoEXECUÇÃO · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · INEXISTÊNCIA DE BENS · PAGAMENTO DE CUSTAS
O facto de não serem encontrados bens penhoráveis ao executado, mesmo numa execução instaurada antes de 15/09/2003, é causa de inutilidade da mesma e as custas devem ficar a cargo do executado. (da responsabilidade do Relator)
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · EXECUÇÃO · INEXISTÊNCIA DE BENS
I) No regime do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, o artigo 919.º, n.º 1, do CPC, abrangia a possibilidade de verificação na acção executiva das causas gerais de extinção da instância a que alude o artigo 287.º, do mesmo Código. II) O artigo 919.º, n.º 1, alínea c), na redacção do Decreto-Lei 226/2008, de 20 de Novembro, explicita que a inviabilidade de penhora de bens deve enquadrar-se com
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · EXECUÇÃO · PENHORA · INEXISTÊNCIA DE BENS
I – A execução finda por inutilidade superveniente nos casos que a lei processual o prevê no art.º 919, n.º 1, al. c, do Código de Processo Civil. II – O mero desconhecimento da existência de bens do executado não traduz inutilidade nem impossibilidade da execução atingir o seu fim; e tal circunstancia também não é superveniente. (Sumário do Relator)
EXECUÇÃO · INEXISTÊNCIA DE BENS · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
I – O êxito da execução depende exclusivamente dos bens que nela possam ser penhorados. II - Daí que, ocorrendo uma impossibilidade de ordem prática de concretização da penhora, resultante da inexistência de bens penhoráveis, não se veja que a lide possa atingir o seu fim útil normal. III - Não parece razoável manter a pendência do processo nessas situações, tendo em vista uma eventual e invero
ACÇÃO EXECUTIVA · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA · INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA
1. Se o exequente esgotou todas as possibilidades de encontrar bens penhoráveis ao executado, mesmo com o auxílio do Tribunal, a situação será de impossibilidade superveniente da lide, nos termos conjugados da parte final do n.º 1 do art. 919.º e al. e) do art. 287.º, ambos do CPC, determinando a extinção da instância executiva. 2. Nestas circunstâncias, face à inexistência de bens da executada,
PENHORA · RESISTÊNCIA · CREDOR · RECLAMAÇÃO
I- Em caso de desistência da penhora por parte do exequente, pode o credor reclamante (cujo crédito ainda não foi graduado), requerer o prosseguimento da execução, com a manutenção da penhora para pagamento do seu crédito, assumindo a partir desse momento a posição de parte principal, de exequente; II- Não existindo norma expressa que tal configure, é o que resulta da estrutura dinâmica em que as
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.