Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 957.º

EM VIGOR
Seguimento da acção mesmo depois da morte do arguido 1 - Falecendo o arguido no decurso do processo, mas depois de feitos o interrogatório e o exame, pode o requerente pedir que a acção prossiga para o efeito de se verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada. 2 - Não se procede neste caso a habilitação dos herdeiros do falecido, prosseguindo a causa contra quem nela o representava.