Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 638.º

EM VIGOR
[...] 1 - A testemunha é interrogada sobre os factos que tenham sido articulados ou impugnados pela parte que a ofereceu, e deporá com precisão, indicando a razão da ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o conhecimento dos factos; a razão da ciência invocada será, quanto possível, especificada e fundamentada. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - É aplicável ao depoimento das testemunhas o disposto no n.º 2 do artigo 561.º