Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 943.º

EM VIGOR
Subida dos agravos Quanto aos agravos não compreendidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 923.º, observar-se-á o seguinte: a) No caso do artigo 934.º, esses agravos sobem segundo o regime fixado no artigo 923.º; b) Igual regime se aplica aos interpostos durante a fase da execução a que se refere o artigo 935.º; c) No caso do artigo 936.º, os interpostos no processo de prestação de contas sobem com o recurso da decisão que as aprove; d) No caso dos artigos 941.º e 942.º, sobem com o recurso do despacho que julgue verificada a violação. TÍTULO IV Dos processos especiais CAPÍTULO I Das interdições e inabilitações