Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 357.º

EM VIGOR
Processamento subsequente ao recebimento dos embargos 1 - Recebidos os embargos, são notificados para contestar a pretensão do embargante as partes primitivas, seguindo-se os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor. 2 - Quando os embargos apenas se fundem na invocação da posse, pode qualquer das partes primitivas, na contestação, pedir o reconhecimento quer do seu direito de propriedade sobre os bens, quer de que tal direito pertence à pessoa contra quem a diligência foi promovida.