Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 1438.º

EM VIGOR
Autorização judicial para alienar ou onerar bens sujeitos a fideicomisso 1 - A autorização judicial para alienação ou oneração de bens sujeitos a fideicomisso pode ser pedida tanto pelo fideicomissário como pelo fiduciário. 2 - O requerente justificará a necessidade ou utilidade da alienação ou oneração. 3 - Será citado para contestar, em 10 dias, o fiduciário, se o pedido for formulado pelo fideicomissário, ou este, se o pedido for deduzido pelo fiduciário. 4 - Com a contestação ou sem ela, o juiz decidirá, colhidas as provas e informações necessárias. 5 - Se a autorização for concedida, a sentença fixará as cautelas que devem ser observadas. SECÇÃO VI Autorização ou confirmação de certos actos