Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 373.º

EM VIGOR
Processo a seguir no caso de a legitimidade já estar reconhecida em documento ou noutro processo 1 - Se a qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar o habilitando para substituir a parte falecida já estiver declarada noutro processo, por decisão transitada em julgado, ou reconhecida em habilitação notarial, a habilitação terá por base certidão da sentença ou da escritura, sendo requerida e processada nos próprios autos da causa principal. 2 - Os interessados para quem a decisão constitua caso julgado ou que intervieram na escritura não podem impugnar a qualidade que lhes é atribuída no título de habilitação, salvo se alegarem que o título não preenche as condições exigidas por este artigo ou enferma de vício que o invalida. 3 - Na falta de contestação, verificar-se-á se o documento prova a qualidade de que depende a habilitação, decidindo-se em conformidade; se algum dos chamados contestar, seguir-se-á a produção da prova oferecida e depois se decidirá. 4 - Havendo inventário, ter-se-ão por habilitados como herdeiros os que tiverem sido indicados pelo cabeça-de-casal, se todos estiverem citados para o inventário e nenhum tiver impugnado a sua legitimidade ou a dos outros dentro do prazo legal ou se, tendo havido impugnação, esta tiver sido julgada improcedente. Apresentada certidão do inventário, pela qual se provem os factos indicados, observar-se-á o que fica disposto neste artigo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL9044/2008-627-11-2008PEREIRA RODRIGUES

    ASSINATURA A ROGO · LETRA EM BRANCO

    I. A assinatura a rogo é admitida nas letras e livranças, por a respectiva Lei Uniforme não conter qualquer reserva nesta matéria e o direito português não só admitir a assinatura a rogo nos documentos particulares, como até conferir força executiva a tais documentos. Porém, tal como sucede em relação aos restantes documentos particulares, a assinatura a rogo nas letras e livranças tem de ser reco

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.