Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 526.º

EM VIGOR
Notificação à parte contrária Quando o documento seja oferecido com o último articulado ou depois dele, a sua apresentação será notificada à parte contrária, salvo se esta estiver presente ou o documento for oferecido com alegações que admitam resposta.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL26077/17.1T8LSB.L1-724-03-2026JOÃO NOVAIS

    PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO · DECLARAÇÕES DE PARTE · NEGLIGÊNCIA MÉDICA

    I - Em processo civil, o ónus de demonstrar a ocorrência dos factos continua a recair sobre as partes, e não sobre o tribunal, cabendo-lhes o dever de oportunamente (isto é, nos momentos processuais determinados para o efeito) requer as diligências probatórias para o efeito. Em condições normais, o tribunal apenas deve intervir oficiosamente no sentido de determinar a inquirição de determinada pe

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.