Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 184.º

EM VIGOR
Recusa legítima de cumprimento da carta precatória 1 - O tribunal deprecado só pode deixar de cumprir a carta quando se verifique algum dos casos seguintes: a) Se não tiver competência para o acto requisitado, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 177.º; b) Se a requisição for para acto que a lei proíba absolutamente. 2 - Quando tenha dúvidas sobre a autenticidade da carta, o tribunal pedirá ao juiz deprecante as informações de que careça, suspendendo o cumprimento até as obter.