Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 810.º

EM VIGOR
Obrigação só parcialmente líquida ou exigível 1 - Se uma parte da obrigação for ilíquida e outra líquida, pode esta executar-se imediatamente. 2 - Requerendo-se a execução imediata da parte líquida, a liquidação da outra parte, quando requerida na pendência da execução, é deduzida por apenso, e, se este subir em recurso, juntar-se-lhe-á certidão do título executivo e também dos articulados, quando a execução se funde em sentença. 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, quando se execute obrigação que só parcialmente seja exigível. SUBTÍTULO II Da execução para pagamento de quantia certa CAPÍTULO I Do processo ordinário SECÇÃO I Citação e oposição

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC506/1928-05-2020Mariana Canotilho

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.