Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 272.º

EM VIGOR
Alteração do pedido e da causa de pedir por acordo Havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP98/14.4TBESP-B.P109-05-2019ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    EXECUÇÃO · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · HIPOTECA · CAUSA PREJUDICIAL

    I - A acção para declaração da nulidade do acto de constituição de hipoteca não é causa prejudicial da acção, apensa a uma execução, de reclamação do crédito garantido pela hipoteca, se nesta, antes da instauração daquela acção, foi apresentada pelo autor da mesma resposta à reclamação e nela o garante reconheceu a existência do crédito e não arguiu qualquer vício do crédito ou da garantia real.

  • TRP2670/14.3T8LOU-A.P129-02-2016MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    EMBARGOS DE EXECUTADO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO · SUSPENSÃO DA OPOSIÇÃO · CAUSA PREJUDICIAL

    I - A acção executiva não pode ser suspensa com fundamento na pendência de causa prejudicial, pois, não tendo por fim a decisão de uma causa, não pode nela verificar-se a relação de dependência exigida no artigo 272.º, n.º 1, do CPCivil. II - O mesmo já não pode dizer-se, em princípio, em relação à oposição à execução, a qual deverá ser suspensa sempre que esteja pendente acção comum destinava a

  • TRP053489024-11-2005DEOLINDA VARÃO

    EXECUÇÃO · INDEFERIMENTO LIMINAR

    I- O convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo previsto no nº 4 do artº 812º visa possibilitar ao exequente suprir quaisquer irregularidades do requerimento executivo e o suprimento de vícios de natureza processual, nomeadamente referentes aos pressupostos processuais, desde que sanáveis e de conhecimento oficioso. II- O documento apresentado pelos exequentes como título executivo enco

  • STA03682907-05-1996MARIO TORRES

    RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS · FORMALIDADE · PLENO DA SECÇÃO · JULGAMENTO IMPLÍCITO

    I - Apesar da sua revogação, no âmbito da reforma do processo civil (arts. 3 e 17, n. 1, do DL n. 329-A/95, de 12.12), as normas dos arts. 765 a 767 do CPC continuam aplicáveis, com as necessárias adaptações a regulação da tramitação do recurso por oposição de julgados para Pleno da Secção de Contencioso Administrativo. II - No recurso por oposição de julgados, as asserções antagónicas têm de se

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.