Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 405.º

EM VIGOR
Caducidade da providência e repetição das quantias pagas 1 - Se a providência decretada vier a caducar, deve o requerente restituir todas as prestações recebidas, nos termos previstos para o enriquecimento sem causa. 2 - A decisão final, proferida na acção de indemnização, quando não arbitrar qualquer reparação ou atribuir reparação inferior à provisoriamente estabelecida, condenará sempre o lesado a restituir o que for devido.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG2428/08-204-12-2008ROSA TCHING

    OPOSIÇÃO · PROVIDÊNCIA CAUTELAR

    1ª- Deduzida oposição a uma providência cautelar anteriormente decretada, pode o requerente da providência oferecer articulado de resposta, ficando-lhe contudo vedada a possibilidade de oferecer novos meios de prova. 2ª- Tendo os requeridos alegado, na sua oposição, factos infirmatórios dos fundamentos da providência cautelar decretada, impõe-se ao julgador, no que respeita à decisão a prof

  • TRL007046205-02-1998CAMPOS OLIVEIRA

    PROCEDIMENTOS CAUTELARES · ARBITRAMENTO

    I - O art. 495 do CC regula a "indemnização a terceiros em caso de morte e de lesão corporal", no domínio da responsabilidade civil extra-contratual, por factos ilícitos (art. 483 a 498). II - O procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, definido "ex novo", nos arts. 403 a 405 do CPC (versão de 1995-1996), para além daqueles fundamentos (morte e lesão corporal), veio estabelec

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.