Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 386.º

EM VIGOR
Audiência final 1 - Findo o prazo da oposição, quando o requerido haja sido ouvido, procede-se, quando necessário, à produção das provas requeridas ou oficiosamente determinadas pelo juiz. 2 - A audiência final só pode ser adiada, por uma única vez, no caso de falta de mandatário de alguma das partes, devendo realizar-se num dos cinco dias subsequentes. 3 - A falta de alguma pessoa convocada e de cujo depoimento se não prescinda, bem como a necessidade de realizar qualquer diligência probatória no decurso da audiência, apenas determinam a suspensão desta na altura conveniente, designando-se logo data para a sua continuação. 4 - São sempre gravados os depoimentos prestados quando o requerido não haja sido ouvido antes de ordenada a providência cautelar.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1387/12.8TVLSB.L1-715-01-2013CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    DECISÃO JUDICIAL · VIOLAÇÃO DA LEI · PRINCÍPIO DA LEGALIDADE · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    I- Sendo a própria decisão judicial que é posta em causa, por ordenar a prática do acto em violação dos princípios da legalidade e do contraditório, a nulidade que eventualmente a inquina deve ser suscitada pela via do recurso; II- Alegada matéria de excepção na oposição ao procedimento cautelar, pode o requerente responder a tal matéria no início da audiência, ao abrigo do nº 4 do art. 3 do C.P.

  • TRP975075320-10-1997SIMÕES FREIRE

    PROCEDIMENTOS CAUTELARES · OPOSIÇÃO · INDEFERIMENTO LIMINAR

    I - Nos procedimentos cautelares, o articulado da oposição constitui uma forma de contestação ao pedido inicial e à decisão, destinada a assegurar, supervenientemente, o contraditório. II - Esse articulado de oposição não pode ser objecto de indeferimento liminar.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.