Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 1409.º

EM VIGOR
Regras do processo 1 - São aplicáveis aos processos regulados neste capítulo as disposições dos artigos 302.º a 304.º 2 - O tribunal pode, no entanto, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias. 3 - As sentenças são proferidas no prazo de 15 dias. 4 - Nos processos de jurisdição voluntária não é obrigatória a constituição de advogado, salvo na fase de recurso.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ96B93420-02-1997MIRANDA GUSMÃO

    ACÇÃO DE PREFERÊNCIA · LEGITIMIDADE PASSIVA · INVENTÁRIO · LICITAÇÃO

    I - Nas acções de preferência a legitimidade passiva compete ao alienante e ao adquirente da coisa. II - A regra da legitimidade passiva nas acções de preferência não se mantem quando a aquisição da coisa for feita através de partilha judicial a que se procedeu em processo de inventário: a legitimidade, então, é aferida através dos critérios consignados no artigo 26 do CPC67. III - Autores e réu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.