Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 687.º

EM VIGOR
Interposição do recurso - Despacho do requerimento 1 - Os recursos interpõem-se por meio de requerimento, dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida e no qual se indique a espécie de recurso interposto e, nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 678.º e na parte final do n.º 2 do artigo 754.º, o respectivo fundamento. 2 - Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o requerimento de interposição pode ser ditado para a acta. 3 - Junto o requerimento ao processo, será indeferido quando se entenda que a decisão não admite recurso, ou que este foi interposto fora de tempo, ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer. Mas não pode ser indeferido com o fundamento de ter havido erro na espécie de recurso: tendo-se interposto recurso diferente do que competia, mandar-se-ão seguir os termos do recurso que se julgue apropriado. 4 - A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior, e as partes só a podem impugnar nas suas alegações.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0563/0309-04-2003ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    FORNECIMENTO DE BENS. · CONCURSO PÚBLICO. · RECURSO CONTENCIOSO. · PRAZO.

    I - O termo "alegações" constante da alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º do DL 134/98, de 15 de Maio, reporta-se, exclusivamente, às alegações na fase contenciosa do recurso. II - Ao prazo para as alegações de recurso (de agravo) de decisão proferida no âmbito dos recursos contenciosos regidos por aquele diploma aplica-se o disposto no artigo 106.º da LPTA, correndo, no entanto, sem suspensão em fér

  • STA01025/0216-10-2002ANTÓNIO PIMPÃO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. · RECURSO DE SENTENÇA. · PRAZO. · ALEGAÇÕES.

    Sendo o processo de impugnação judicial previsto no CPT, nos termos dos artºs 118º e 120º do mesmo código, um meio privativo da jurisdição fiscal é-lhe inaplicável o art. 130º da LPTA, sendo, por isso, nos termos do mencionado art. 131º, aplicável ao recurso jurisdicional das decisões proferidas no âmbito da dita impugnação a legislação do respectivo contencioso, ou seja, o regime constante dos ar

  • STA00031617-12-1997CORREIA DE LIMA

    RECURSO JURISDICIONAL · TRIBUNAL DE CONFLITOS · CONFLITO DE JURISDIÇÃO · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CÍVEL

    I - Se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal civil por considerar ser o tribunal administrativo o competente para a causa, o recurso destinado a fixar o tribunal competente, a interpor para o Tribunal de Conflitos, não introduz qualquer processo de resolução de conflito (de jurisdição ou de competência), que não chega a surgir. II - Em tal caso não é aplicável o formalismo processual do

  • CONF00031617-12-1997CORREIA DE LIMA

    RECURSO JURISDICIONAL · TRIBUNAL DE CONFLITOS · CONFLITO DE JURISDIÇÃO · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CÍVEL

    I - Se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal civil por considerar ser o tribunal administrativo o competente para a causa, o recurso destinado a fixar o tribunal competente, a interpor para o Tribunal de Conflitos, não introduz qualquer processo de resolução de conflito (de jurisdição ou de competência), que não chega a surgir. II - Em tal caso não é aplicável o formalismo processual do

  • STJ97P27808-05-1997ABRANCHES MARTINS

    RECURSO PENAL · INTERPOSIÇÃO DE RECURSO · PRAZO · CONTAGEM DOS PRAZOS

    I - Sendo a decisão lida publicamente em audiência, não há que posteriormente proceder à notificação dos sujeitos processuais que devam considerar-se presentes naquela. II - Para os que não tendo estado ou não devam considerar-se presentes, o prazo para interposição de recurso conta-se desde o depósito da decisão na secretaria. III - Não tendo o mandatário da assistente comparecido na audiência

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.