Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 1082.º

EM VIGOR
Reforma de livros das conservatórias 1 - Havendo reclamações sobre a reforma de livros das conservatórias, recebido o processo remetido pelo conservador, são notificados os reclamantes e quaisquer outras pessoas interessadas para, dentro de dez dias, dizerem o que se lhes oferecer e apresentarem ou requererem quaisquer provas. 2 - Efectuadas as diligências necessárias e ouvido o Ministério Público, são as reclamações decididas. 3 - A secretaria enviará à conservatória certidão de teor da decisão final, logo que esta transite em julgado. CAPÍTULO XI Da acção de indemnização contra magistrados